Dúvidas Frequentes

Se sua dúvida não for esclarecida Entre em Contato!


  1. Boleto de Cobrança: Pagável em qualquer banco até a data do vencimento. NÃO SERÃO CONSIDERADOS PAGAMENTOS APÓS A DATA DO VENCIMENTO, COM VALORES DIVERGENTES OU COM ARREDONDAMENTOS, PROCEDIMENTO QUE RESULTARÁ NO PROTESTO DO TÍTULO.

  2. Na sede do Tabelionato: A) COM CHEQUE: deverá ser visado e cruzado ou administrativo, no “valor a pagar”, nominal ao apresentante e pagável nesta praça. O valor das custas e emolumentos (NÃO PODERÁ ESTAR INCLUSO NESSE CHEQUE) deverá ser pago no ato e em apartado. B) EM DINHEIRO: Recomenda-se outros meios de pagamento em virtude do perigo representado pelo transporte de quantias em dinheiro.

  3. ME/EPP: Custas reduzidas conforme art. 73, da LC 123/2006, mediante apresentação certidão da Jucesp ou do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.

  4. OBS.: Somente serão aceitos pagamentos pela Internet ou Caixas Eletrônicos se realizados durante o expediente Bancário.

O interessado deverá requerer o cancelamento do protesto. Para isso é necessário apresentar o título ou documento de dívida protestado (original) ou carta de anuência emitida pelo credor, dando quitação total da dívida com firma reconhecida do emitente.

A responsabilidade do fornecimento do endereço do devedor é do apresentante (art.14, Lei 9492/97). Caso a intimação não tenha sido entregue no endereço fornecido pelo apresentante, por não ter sido o devedor localizado, o Tabelionato de protesto fará a intimação por Edital. Uma possível solução poderá ser encontrada nas vias jurisdicionais, em ação judicial própria.

Não existe outra regra no tabelionato para o cancelamento de protesto a não ser a apresentação do documento protestado ou a declaração de anuência do credor ou do apresentante, com firma reconhecida. Qualquer outra questão deverá ser resolvida judicialmente.

Para obter informações sobre títulos protestados, é necessário solicitar certidão de protesto, informando o nome completo e o número do documento (CPF/RG ou CNPJ) a ser pesquisado. A certidão poderá ser solicitada no Tabelionato ou pela internet acessando o site www.protesto.com.br, pesquisaprotesto.com.br e IEPTB.com.br, também nesse site é possível a consulta simplificada, gratuita, para saber apenas se constam ou não protestos num determinado número de documento.

É necessário o nome completo, o número do CPF e do RG quando tratar-se de pessoa física. Se a certidão for em nome de pessoa jurídica, é necessário o nome completo da empresa e o número do CNPJ. O solicitante deverá apresentar documento de identificação (RG) no ato do pedido.

Qualquer pessoa maior de 18 anos, portando sua cédula de identidade (RG).

O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. (Lei 9.492/97, art. 26, Parágrafo 3o).

Quando a extinção da obrigação ou inexistência da dívida decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser requerido com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com elementos que identifiquem o documento de dívida protestado com menção do trânsito em julgado, que substituirá o documento protestado (Lei 9.492/97, art. 26, Parágrafo 4o), nesse caso o cancelamento deverá ser requerido no Tabelionato pelo interessado.

A comunicação é imediata ao ato, mas não temos como precisar exatamente o tempo que essas entidades necessitam para proceder as respectivas exclusões de seus arquivos, geralmente 5 dias úteis.

Não, quando o cartório recebe mandado judicial ordenando a sustação da lavratura do protesto, não mais poderá restituí-lo ao apresentante ou receber seu valor, de modo que o título ficará sob a guarda do Tabelião até nova determinação do Juízo.

Sim, desde que já tenha transitado em julgado e não esteja sendo executada. Se já estiver sendo executada será necessária a suspensão ou a desistência do feito.

Não, após o protesto é vedado ao Cartório receber o valor do título, que deverá ser pago diretamente ao credor.

O interessado deverá recorrer ao Poder Judiciário, pois nessa hipótese o cancelamento somente será possível por determinação judicial em ação própria (Lei 9.492 de 10/09/1997).

Os Cartórios tem por obrigação certificar os protestos lavrados nos últimos 10 anos. Após 5 anos de sua lavratura, por determinação legal, os apontamentos são excluídos dos bancos de dados dos Órgãos de informações (Boa Vista Serviços, SERASA, etc).

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.