Intimações

A intimação será expedida pelo Tabelião ao endereço fornecido inicialmente pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço.

O Tabelião de Protesto de Títulos, sempre que constatar ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comunicará o fato à autoridade policial para a lavratura de Boletim de Ocorrência e apuração.

A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou quando se trate de título ou documento de dívida com lugar de pagamento diverso da *comarca ou das comarcas agrupadas em que apresentado.

*PROVIMENTO CG Nº 34/2016 - INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO(AR) E PRAZO PARA DEVEDOR DE FORA DA COMARCA*

Altera parcialmente a redação do Cap. XV das NSCGJ. O DESEMBARGADOR MANOEL. DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO as sugestões submetidas ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça, o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.° 140.479/2013;

RESOLVE:

Art. 1°. Acrescentar o sub item 48.1. ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Gerai da Justiça, com a seguinte redaçáo: 48.1. A renovação da intimação, exigida pela não devolução do aviso de recepção (AR), dar-se-á em dez dias úteis, contados da remessa da primeira intimação, se dirigida essa para Comarca estranha à circunscrição territorial do Tabelionato competente, e caso o endereço do devedor ou sacado não se localize em uma das Comarcas agrupadas nos termos da Resolução n.° 93/1995 do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Lei Estadual n° 3.396/1982.

Art. 2º. O subitem 54.1. do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a redação que segue: 54.1. Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (AR) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de quinze dias úteis, contado da remessa da primeira (cf. item 48 e subitem 48.1. deste Capítulo) intimação.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 09 de junho de 2016.

Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Corregedor Geral da Justiça.

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