Como Sustar Judicialmente o Título Apresentado para Protesto
Na eventualidade de receber intimação do Tabelião de Protesto, relativa a título ou documento de dívida, cuja cobrança não seja devida, DENTRO do prazo legal do Protesto, informado na intimação recebida, através de Advogado, poderá recorrer aos meios judiciais apresentando os fatos e motivos, requerendo a Liminar de SUSTAÇÃO DO PROTESTO.
Deferida a liminar de sustação do protesto, o interessado deverá apresentar o mandado judicial ao respectivo Tabelião.
Determinações Judiciais ao Tabelião
- Os mandados de sustação de protesto transmitidos por meio de fac-símile ou mediante endereço eletrônico (CANAIS DE ATENDIMENTO) informado pelo Tabelionato à Corregedoria Geral da Justiça (Portaria CG n.o 1/2012) serão provisoriamente cumpridos pelo Tabelião.
- Recebendo o mandado judicial transmitido por fac-símile ou por intermédio de endereço eletrônico, o Tabelião confirmará sua procedência.
- No prazo de dois dias úteis a contar da transmissão da ordem judicial por fac-símile, o interessado deverá apresentar, no Tabelionato de Protesto, o original do mandado de sustação, a fim de salvaguardar a eficácia da medida provisoriamente efetivada.
- A providência referida no parágrafo anterior não será necessária quando constar do documento a observação de que o original foi assinado digitalmente, hipótese em que Tabelião deverá confirmar a ordem judicial de sustação acessando o site do órgão do Poder Judiciário.
- Não apresentado o original do mandado judicial, e não sendo o caso do parágrafo anterior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.
- O título ou documento de dívida cujo protesto foi SUSTADO JUDICIALMENTE permanecerá no Tabelionato à disposição do respectivo Juízo e só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
- O cumprimento dos mandados de SUSTAÇÃO DEFINITIVA DO PROTESTO e de CANCELAMENTO DO PROTESTO ficam condicionados ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos, salvo quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.